Recentemente, um artigo intitulado "Descarte de moeda virtual em casos criminais: desafios, inovações e responsabilidade judicial" chamou a atenção da indústria. O texto foi escrito por autores do Tribunal Popular Intermediário de Shenzhen e, embora a descrição em termos técnicos seja um pouco difícil, a perspectiva dos profissionais do direito ainda possui um certo valor de referência.
O artigo apresenta inicialmente o conceito básico, características e formas de negociação da moeda virtual, e cita documentos regulatórios relevantes, apontando que atualmente não existem plataformas de negociação de moeda virtual legais no nosso país, e que falta regras legais para a sua avaliação e certificação. O autor analisa as diversas dificuldades que os casos de moeda virtual enfrentam na prática judicial, como a dificuldade de coleta de provas, a dificuldade de avaliação de valor, e a dificuldade de disposição e conversão em dinheiro.
É importante notar que o artigo menciona que na prática judicial é amplamente reconhecido que a moeda virtual possui atributos de propriedade. No entanto, essa visão é controversa no campo dos julgamentos civis. Atualmente, a maioria dos tribunais tende a não aceitar litígios civis que envolvem moeda virtual, o que difere da situação descrita no texto.
Em termos de disposição, o artigo apresenta algumas sugestões. Para as moedas virtuais que precisam ser devolvidas às vítimas ou confiscadas para o tesouro nacional, o autor sugere que se pode explorar, após registro nos órgãos competentes, a delegação de uma entidade terceira para realizar a conversão no exterior, e então transferir os fundos para uma conta de câmbio aberta pelo tribunal. Para as moedas virtuais que ameaçam a segurança nacional e o interesse público, sugere-se a sua destruição.
No entanto, estas sugestões podem enfrentar vários obstáculos na prática. Em primeiro lugar, de acordo com a legislação atual, instituições e indivíduos no país não podem realizar operações de troca entre moeda virtual e moeda fiduciária. Em segundo lugar, a viabilidade de os tribunais abrirem contas de câmbio para receber pagamentos de disposições de moeda virtual no exterior também merece ser discutida.
Na prática atual da disposição judicial, a apreensão de moeda virtual é principalmente realizada pelas autoridades de investigação, e o Ministério Público e os tribunais muitas vezes só conseguem obter a lista de apreensão. Embora essa prática não seja inovadora, reflete a impotência das autoridades judiciais ao lidarem com novos ativos digitais.
Para a disposição de moedas de privacidade, a simples destruição pode não ser a melhor opção. Tomando o Monero como exemplo, sua emissão não tem um limite fixo, e a destruição pode, na verdade, levar à valorização da moeda em circulação. Em vez disso, considere a realização de conversões compatíveis no exterior, que podem efetivamente dispor delas e também aumentar a receita do tesouro.
De um modo geral, a disposição da moeda virtual envolvida no caso não difere muito da disposição de bens tradicionais em essência. As dificuldades atuais provêm principalmente das restrições rigorosas ao comércio de moeda virtual no país. Se, no futuro, as políticas relevantes puderem ser ajustadas, permitindo que instituições em conformidade realizem negócios limitados no país, muitas das controvérsias na disposição judicial poderão ser resolvidas.
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ApeWithNoChain
· 11h atrás
Brincar com o que? Vender cedo é fácil.
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CodeZeroBasis
· 19h atrás
O processo está muito lento... Não consigo aguentar mais.
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LiquidityWizard
· 19h atrás
estatisticamente falando, 94,3% de chance de que isso termine mal
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AlgoAlchemist
· 20h atrás
Quem não gostaria de realizar um lucro?
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GasFeeSobber
· 20h atrás
Como é que se faz a apreensão?
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BlockTalk
· 20h atrás
uma armadilha várias armadilhas mais cedo ou mais tarde terão de ser eliminadas
Moeda virtual judicial: desafios e inovações em discussão
Moeda virtual judicial: desafios e inovações
Recentemente, um artigo intitulado "Descarte de moeda virtual em casos criminais: desafios, inovações e responsabilidade judicial" chamou a atenção da indústria. O texto foi escrito por autores do Tribunal Popular Intermediário de Shenzhen e, embora a descrição em termos técnicos seja um pouco difícil, a perspectiva dos profissionais do direito ainda possui um certo valor de referência.
O artigo apresenta inicialmente o conceito básico, características e formas de negociação da moeda virtual, e cita documentos regulatórios relevantes, apontando que atualmente não existem plataformas de negociação de moeda virtual legais no nosso país, e que falta regras legais para a sua avaliação e certificação. O autor analisa as diversas dificuldades que os casos de moeda virtual enfrentam na prática judicial, como a dificuldade de coleta de provas, a dificuldade de avaliação de valor, e a dificuldade de disposição e conversão em dinheiro.
É importante notar que o artigo menciona que na prática judicial é amplamente reconhecido que a moeda virtual possui atributos de propriedade. No entanto, essa visão é controversa no campo dos julgamentos civis. Atualmente, a maioria dos tribunais tende a não aceitar litígios civis que envolvem moeda virtual, o que difere da situação descrita no texto.
Em termos de disposição, o artigo apresenta algumas sugestões. Para as moedas virtuais que precisam ser devolvidas às vítimas ou confiscadas para o tesouro nacional, o autor sugere que se pode explorar, após registro nos órgãos competentes, a delegação de uma entidade terceira para realizar a conversão no exterior, e então transferir os fundos para uma conta de câmbio aberta pelo tribunal. Para as moedas virtuais que ameaçam a segurança nacional e o interesse público, sugere-se a sua destruição.
No entanto, estas sugestões podem enfrentar vários obstáculos na prática. Em primeiro lugar, de acordo com a legislação atual, instituições e indivíduos no país não podem realizar operações de troca entre moeda virtual e moeda fiduciária. Em segundo lugar, a viabilidade de os tribunais abrirem contas de câmbio para receber pagamentos de disposições de moeda virtual no exterior também merece ser discutida.
Na prática atual da disposição judicial, a apreensão de moeda virtual é principalmente realizada pelas autoridades de investigação, e o Ministério Público e os tribunais muitas vezes só conseguem obter a lista de apreensão. Embora essa prática não seja inovadora, reflete a impotência das autoridades judiciais ao lidarem com novos ativos digitais.
Para a disposição de moedas de privacidade, a simples destruição pode não ser a melhor opção. Tomando o Monero como exemplo, sua emissão não tem um limite fixo, e a destruição pode, na verdade, levar à valorização da moeda em circulação. Em vez disso, considere a realização de conversões compatíveis no exterior, que podem efetivamente dispor delas e também aumentar a receita do tesouro.
De um modo geral, a disposição da moeda virtual envolvida no caso não difere muito da disposição de bens tradicionais em essência. As dificuldades atuais provêm principalmente das restrições rigorosas ao comércio de moeda virtual no país. Se, no futuro, as políticas relevantes puderem ser ajustadas, permitindo que instituições em conformidade realizem negócios limitados no país, muitas das controvérsias na disposição judicial poderão ser resolvidas.